4 Mitos sobre a Carreira de Perito Judicial

A carreira de perito judicial – o profissional nomeado pelo juiz para emitir um laudo pericial técnico – atrai engenheiros, contadores, médicos e diversos especialistas. Junto com o interesse, surgem também alguns mitos sobre a concorrência na área, a remuneração, os critérios de nomeação do perito e a forma de executar o trabalho. Nesta pesquisa, desvendamos cada um desses pontos com dados estatísticos, exemplos reais e fontes confiáveis, para esclarecer a realidade da profissão.

Mito nº 1: A Área de Perícias está saturada

É mito que a área de perícias judiciais esteja “saturada” de profissionais. Na verdade, os dados apontam para um déficit de peritos em relação à grande demanda de perícias. O Poder Judiciário brasileiro lida com um volume enorme de processos – cerca de 80 milhões de ações em tramitação atualmente (Conselho Nacional da Justiça) – e muitos desses casos precisam de provas técnicas. Essa escassez impacta diretamente a celeridade dos processos: em diversas áreas, faltam peritos suficientes para atender todas as nomeações, causando atrasos na justiça.

Em segmentos específicos, a disparidade entre demanda e oferta fica evidente. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, só nos cinco primeiros meses de 2017 foram quase 1 milhão de novas ações trabalhistas, das quais 17% incluíam pedidos de adicional de insalubridade – ou seja, precisariam de perícia técnica. Com centenas de milhares de perícias sendo requeridas anualmente nessa seara, a insuficiência de profissionais qualificados tem atrasado a resolução dos processos além do esperado. Relatos de tribunais e especialistas confirmam que há mais casos que necessitam de perícia do que peritos disponíveis para realizá-las. Em outras palavras, a concorrência para ser nomeado perito não é tão acirrada quanto parece – a demanda por perícias judiciais supera a oferta de peritos, abrindo oportunidades para novos profissionais ingressarem na área.

Mito nº2: Carreira de Perito é Plano B

Outro mito comum diz respeito aos ganhos financeiros: afinal, quanto ganha um perito judicial comparado a um profissional com emprego fixo (CLT)? Diferentemente de um salário mensal, o perito recebe honorários por laudo emitido, cujo valor varia conforme a complexidade do caso, a área de atuação e até o tribunal. Não há um valor fixo ou “tabela única”, mas podemos analisar faixas típicas de remuneração por perícia:

  • Casos de menor porte: Em ações de baixa complexidade ou quando há teto legal (como em processos previdenciários contra o INSS), os honorários podem ser relativamente modestos. Por exemplo, em ações para concessão de benefício por incapacidade, o valor da perícia médica fica em cerca de R$ 600,00 por laudo. Esse valor reduzido – custeado pelo governo devido à justiça gratuita – demonstra a realidade de perícias simples ou em massa.

  • Perícias trabalhistas e cíveis comuns: Em muitas ações judiciais, os honorários periciais giram na casa dos milhares de reais. Decisões judiciais mostram que um laudo pode render, por exemplo, R$ 15 mil em casos de média complexidade, valor considerado razoável para uma análise contábil de empresa de porte médio. Há situações em que o perito propõe valores mais altos – num caso real em São Paulo, foram propostos R$ 150 mil de honorários – mas o tribunal reduziu esse montante por julgá-lo excessivo, fixando em R$ 90 mil. Em perícias trabalhistas (como cálculos de horas extras ou insalubridade), é comum os honorários situarem-se entre R$ 4 mil e R$ 8 mil por laudo, a depender do volume de trabalho técnico.

  • Perícias de alta complexidade: Em disputas complexas (grandes obras, auditorias contábeis extensas, avaliações de alto valor), os honorários podem atingir patamares elevados. Levantamento de propostas de peritos em varas cíveis de Goiás mostrou valores entre R$ 20 mil e R$ 40 mil por laudo, com média em torno de R$ 30 mil. Há divulgadores da carreira mencionando casos de R$ 250 mil em um único laudo de alta especialização. Embora não sejam a regra para toda perícia, esses exemplos demonstram o potencial de ganhos significativos em casos mais raros e complexos.

Como esses valores se comparam a empregos convencionais? Um engenheiro civil empregado no regime CLT, por exemplo, ganha em média cerca de R$ 9 mil por mês (dados de 2025) (Engenheiro Civil – Salário Brasil). Já um perito judicial não tem “salário mensal”, mas se conseguir, por hipótese, dois laudos de R$ 5 mil no mês, alcançará R$ 10 mil no período – superando a média salarial de muitas categorias. Com um laudo de R$ 10 mil por mês, o rendimento mensal ficaria acima de R$ 10 mil, patamar equivalente ao teto salarial de engenheiros experientes (Engenheiro Civil – Salário Brasil).

Em suma, a remuneração do perito judicial pode ser competitiva em relação a profissionais assalariados, mas depende diretamente do número de nomeações e dos valores fixados em cada laudo. Muitos peritos conciliam essa atividade com outra profissão ou consultoria, usando as perícias como uma fonte extra de renda. Para atingir faixas equivalentes a um bom salário mensal, é necessário construir reputação e conseguir um volume constante de perícias bem remuneradas – o que é viável diante da alta demanda.

Mito nº3: Para ser nomeado tem que ser amigo do Juiz

Existe o mito de que “só vira perito quem é amigo do juiz”, mas o ordenamento jurídico atual desmente essa ideia. Como os tribunais nomeiam os peritos, afinal? A nomeação não é aleatória nem baseada apenas em escolha pessoal; há requisitos legais e processuais objetivos para garantir a imparcialidade e a capacidade técnica do perito nomeado.

Desde o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a lei estabelece que os peritos devem ser escolhidos dentre profissionais devidamente cadastrados no tribunal, considerando sua habilitação técnica. Ou seja, cada comarca ou vara mantém uma lista de peritos por área de expertise, e o juiz deve selecionar um nome dessa lista, de forma equitativa (justa distribuição de oportunidades) entre os cadastrados. O CPC impôs um dever de equidade nas nomeações: não se pode concentrar todas as perícias nas mãos de um favorito, é preciso rodízio e critérios impessoais. Na prática, muitos tribunais criaram cadastros eletrônicos e editais públicos de credenciamento de peritos, tornando o processo mais transparente.

Ademais, a legislação prevê mecanismos de controle pelas partes. Quando o juiz nomeia um perito, as partes são intimadas e podem impugnar (contestar) a nomeação se o profissional não tiver qualificação na área, assim como indicar seus assistentes técnicos e fazer perguntas (quesitos) ao perito. O assistente técnico é o profissional de confiança de cada parte que acompanha o trabalho do perito do juízo e emite um parecer técnico paralelo. Essa dinâmica reduz ainda mais a possibilidade de escolha por favoritismo, pois o perito sabe que seu laudo será escrutinado pelos assistentes das partes e pelo próprio juiz.

Importante destacar que, antes de 2016, o juiz realmente tinha ampla liberdade para escolher qualquer pessoa de confiança como perito. Entretanto, “a partir do Novo Código de Processo Civil, de 2016, deve haver critérios para a nomeação, com equidade e atendendo aos requisitos de capacidade do profissional”. Ou seja, hoje conta mais a especialização e o cadastro regular do que eventuais laços pessoais. Inclusive, a lei passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito do caso em vez de deixá-lo a critério do magistrado. Essa possibilidade – ainda pouco usada na prática – mostra a intenção do legislador em tirar o caráter unilateral da nomeação.

Em resumo, ser nomeado perito judicial exige preencher requisitos objetivos (formação superior na área, registro no conselho de classe, cadastro no tribunal) e construir reputação técnica. Visitar varas judiciais e se apresentar é uma recomendação de associações de peritos para ser lembrado nas listas, mas “amizade com juízes” não é o fator determinante. A nomeação segue procedimentos legais e qualquer parte pode questionar se houver suspeita de parcialidade. Com o novo CPC, o processo ficou mais transparente e meritocrático, desmentindo o mito do apadrinhamento nas perícias judiciais.

Mito nº4: O perito tem que fazer o laudo sozinho

Outra dúvida comum é se o perito judicial trabalha sozinho em seus laudos ou se pode contar com auxiliares e consultores. Alguns imaginam que o perito faz todo o trabalho solitariamente, outros acham que ele terceiriza tudo. A realidade está no meio-termo: o perito pode, sim, atuar com apoio de equipe, mas permanece responsável por todo o resultado e deve ter domínio técnico sobre o objeto da perícia.

As normas profissionais deixam claro que o perito pode se valer de assistentes para tarefas complementares. Por exemplo, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01 (aplicável a peritos contadores) estabelece que “o perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares na execução do trabalho complementar do laudo pericial” . Isso inclui atividades de suporte como pesquisas, digitação de dados, cálculos auxiliares, trabalho de campo, entre outras. Ou seja, é aceito e comum que o perito tenha auxiliares, desde que ele supervisione tudo e assine o laudo, assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas.

Além de auxiliares de nível técnico mais básico, o perito também pode precisar de consultores especializados em áreas que tangenciam a perícia. Novamente, as normas e práticas reconhecem isso: o perito pode contratar serviços de outro profissional regulamentado para parte específica do laudo, devendo certificar-se da regularidade desse profissional e anexar o parecer especializado ao processo. Por exemplo, um perito contador pode solicitar a avaliação de um engenheiro sobre determinado dano patrimonial, ou um perito engenheiro pode consultar um médico do trabalho para aferir um nexo causal em perícia de insalubridade. Esses laudos interprofissionais subsidiários são permitidos e até recomendados em casos multidisciplinares. Na área ambiental, é bastante ilustrativo: geralmente o juiz nomeia um engenheiro ambiental como perito principal, mas se o caso exigir análises de biologia, geologia ou medicina veterinária, o perito nomeado pode compor uma equipe multidisciplinar com biólogo, geólogo, etc., comunicando formalmente o juiz sobre os profissionais auxiliares envolvidos. Todos trabalham sob coordenação do perito oficial, que integra os achados num laudo único.

Um exemplo real ajuda a entender os limites dessa cooperação: em um processo sobre falsificação de software, um juiz nomeou como perita uma profissional experiente em direito autoral (área jurídica), mas que não tinha conhecimento técnico em análise de código de computador. Ela tentou conduzir a perícia solicitando auxílio de peritos em informática. O caso chegou ao STJ, que decidiu que não basta o perito recorrer a auxiliares quando lhe falta aptidão técnica própria – nessa situação, o correto é substituir o perito por alguém da área adequada. Em outras palavras, o perito pode ter equipe, mas ele mesmo precisa ter competência no tema central da perícia. Se a perícia exigir conhecimentos de outra especialidade, é preferível que o juiz nomeie diretamente um especialista daquela área ou nomeie mais de um perito (cada qual na sua disciplina) conforme previsto no CPC, do que manter um profissional sem domínio e esperar que os auxiliares supram totalmente a deficiência.

No dia a dia, entretanto, é comum e aceito que peritos trabalhem com colaboradores de sua confiança. Muitos escritórios de perícia judicial funcionam com uma pequena equipe: o perito líder e assistentes (estagiários, técnicos ou outros profissionais) que o ajudam em medições, visitas a campo, organização de documentos e até na elaboração inicial de cálculos e minutas. Toda a equipe atua sob orientação do perito e o laudo final é revisado e assinado apenas por ele, garantindo a autoria. Essa prática agiliza a entrega de laudos, principalmente quando o volume de nomeações cresce. Vale reforçar que qualquer participação de terceiros deve ser transparente e comunicada quando necessário – por exemplo, no laudo pode-se citar análises laboratoriais feitas por um químico consultor, ou anexar o laudo de um engenheiro consultado, etc., preservando a clareza das fontes das informações técnicas.

Conclusão: o mito de que o perito judicial “terceiriza” todo o trabalho é infundado – ele não pode delegar a ponto de não saber o que está fazendo, pois responde integralmente pelo laudo. Por outro lado, é igualmente equivocado achar que o perito trabalha isolado sempre; na realidade brasileira, perícia é muitas vezes um trabalho em equipe, coordenado pelo perito nomeado. A combinação de conhecimentos multiprofissionais enriquece o laudo e torna as conclusões mais robustas, sem ferir a responsabilidade individual do perito. Com organização e ética (comunicação prévia ao juiz, escolha criteriosa de assistentes e especialistas), o perito judicial pode – e costuma – contar com auxiliares para alcançar resultados mais confiáveis e dentro dos prazos judiciais.

Referências: As informações apresentadas foram embasadas em dados do Conselho Nacional de Justiça, artigos especializados e normativos profissionais, incluindo estatísticas do CNJ e de tribunais sobre a carência de peritos, comparativos de honorários periciais e salários médios de mercado, além de trechos do Código de Processo Civil de 2015 e comentários de juristas sobre os critérios de nomeação de peritos. Estudos de caso e diretrizes de entidades como a Associação de Peritos e o Conselho Federal de Contabilidade complementam a análise, demonstrando na prática como ocorrem as nomeações e a execução das perícias. Essas fontes confiáveis ajudam a dissipar os mitos e mostrar a realidade da profissão de perito judicial no Brasil.

José Antonio Balzer

Engenheiro civil CREA-PR 26715/D

Especialista em Perícia Judicial Cível

Especialista em Patologias das Construções

Professor e CEO do Curso online Carreira de Perito

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